JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000072-91.2015.5.02.0703

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000072-91.2015.5.02.0703, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a Corte Regional, com base no exame da prova dos autos, concluiu pela manutenção da penhora realizada, porquanto não comprovado que o imóvel constrito destina-se à moradia da Executada. Em termos tais, conclusão no sentido de que o imóvel penhorado ostenta a qualidade de bem de família, a fim de se concluir pela sua impenhorabilidade, nos termos da lei 8.090/90, conforme pretendido pela parte ora Agravante, importaria no necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Além disso, a controvérsia acerca da impenhorabilidade de bem de família demanda incursão prévia na legislação infraconstitucional. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000072-91.2015.5.02.0703. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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