- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Mandado de Segurança 0020221-07.2019.5.04.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. A prolação de sentença nos autos do processo de origem, extinguindo a tutela de urgência em caráter antecedente, ocasiona a perda superveniente do interesse de agir, conforme entendimento previsto no item III da Súmula nº 414 desta Corte, segundo o qual "A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020221-07.2019.5.04.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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