- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/08/2021
TST – Recurso de Revista 0010636-79.2017.5.18.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS EM CONTA EQUIVOCADA. ATRASO. MULTA MORATÓRIA. DECISÃO REGIONAL QUE APLICA A PENALIDADE. AJUSTE DE PENALIZAÇÃO SOMENTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE TRÊS PARCELAS CONSECUTIVAS OU INTERCALADAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de agravo de petição interposto contra a decisão em que se julgou cabível a aplicação da multa estabelecida em cláusula penal constante do acordo celebrado em Juízo pelo pagamento de uma das parcelas do acordo em conta judicial equivocada, implicando o recebimento em atraso da referida parcela. Na transação, há expressa disposição de que a reclamada deve pagar ao exequente a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em doze parcelas, tendo sido estipulada "multa de 50%(cinquenta por cento) do valor do débito remanescente e vencimento antecipado das demais parcelas em caso de inadimplência ou mora de três parcelas consecutivas ou intercaladas" (grifou-se). Diante do exposto, questiona-se o cabimento da multa pelo atraso no pagamento da 7ª parcela, decorrente do depósito em conta equivocada, bem como se ofende a coisa julgada a decisão em execução de cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, que concluiu pela aplicabilidade da multa em razão das circunstâncias fáticas específicas. O artigo 835 da CLT prevê: "o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas" . Havendo convenção entre as partes acerca das consequências da mora ou do inadimplemento no pagamento das parcelas avençadas, tal ajuste deverá ser cumprido. Sobre os limites e efeitos da coisa julgada, preconiza o artigo 831, parágrafo único, da CLT que o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, somente impugnável por meio de ação rescisória (Súmula nº 259 do TST). Dessa maneira, a Corte regional , ao determinar o pagamento da multa em razão do adimplemento em atraso de uma única parcela, quando, na situação fática em apreço, a cláusula penal determina , de forma clara e precisa , a aplicação da penalidade somente "em caso de inadimplência ou mora de três parcelas consecutivas ou intercaladas" (grifou-se e destacou-se), violou frontal e diretamente a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010636-79.2017.5.18.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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