- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011058-31.2018.5.03.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO . DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXECUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 5°, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO . DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXECUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. No processo de execução, cabe se respeitarem os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). No caso dos autos , as partes firmaram acordo em Juízo estabelecendo os termos e condições para a quitação da importância líquida da quantia de R$ 35.000,00, inclusive, estabelecendo a previsão de cláusula penal para a hipótese de descumprimento do pacto. Ocorre que, consoante consignado no acordão recorrido, a Executada cumpriu parcialmente a obrigação, pagando a quinta parcela de forma extemporânea. Assim, a inobservância pela Executada dos termos e condições ajustados entre as partes ensejou o descumprimento do acordo judicial, atraindo, portanto, a aplicação da cláusula penal nele prevista. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar a penalidade, mesmo sendo incontroverso o descumprimento das condições pactuadas entre as partes, sob o fundamento de que o atraso ínfimo no pagamento da quinta parcela não seria suficiente para autorizar a execução da multa, incorreu em violação à coisa julgada. Dessa maneira, configura-se a violação literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011058-31.2018.5.03.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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