JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000757-85.2013.5.09.0026

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000757-85.2013.5.09.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A reclamada aponta omissão quanto ao exame das inconsistências nos critérios de cálculo no título executivo judicial. Todavia, no caso, o Tribunal a quo examinou de forma exaustiva a controvérsia sobre alegação de inconsistências no título executivo judicial e expressamente consignou que a reclamada efetuou o pagamento das horas extras e reflexos sobre o descanso semanal remunerado, em desacordo com o critério imposto na sentença. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença exequenda quanto ao cálculo dos reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Intacto o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO CONFORME OS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A tese recursal de ofensa à coisa julgada invocada pela reclamada fundamenta-se na alegação de que não descumpriu o título judicial exequendo e que teria realizado o pagamento dos reflexos das horas extras sobre o DSR nos exatos termos estabelecidos na origem. Assevera que o Juízo exequendo alterou a forma de cálculo estabelecida na sentença condenatória. Todavia, infere-se do contexto delineado no acórdão regional que a reclamada não observou os exatos critérios de cálculo dos reflexos das horas extras sobre o DSR, motivo pelo qual foi condenada à reformulação do cálculo na folha de pagamento dos empregados substituídos. O Regional manteve a sentença de liquidação que fixou o cálculo dos reflexos das horas extras sobre o DSR à proporção de 24 (vinte e quatro) horas de repouso sobre 3 (três) dias de descanso, rejeitando a tese de ofensa à coisa julgada, e consignou que se verificaram diferenças no cálculo da reclamada e que o critério determinado na liquidação não resultou em modificação dos termos do título exequendo. Desse modo, tendo em vista o reconhecimento da preservação da coisa julgada e que a forma de cálculo definida na liquidação de sentença está em consonância com o título judicial exequendo, não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. MULTA COMINATÓRIA. A insurgência recursal fundamenta-se na alegação de que, tendo sido respeitados os termos do título judicial exequendo, indevida a referida penalidade, com base nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Contudo, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000757-85.2013.5.09.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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