JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010729-79.2021.5.03.0054

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0010729-79.2021.5.03.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. 1. HORAS EXTRAS MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO A 20 MINUTOS DIÁRIOS. 2. FORMA DE CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, convém registrar que o processo se encontra em fase de execução, na qual não se pode modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, § 1º, da CLT). Esta Corte Superior possui o entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo pelo qual não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Como se trata de dúvida acerca da correta interpretação da decisão exequenda no que diz respeito aos minutos residuais e à forma de cálculo do repouso semanal remunerado, não se constata violação direta e literal ao comando inserto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aplicável, neste caso, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis: " AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Portanto, tratando-se de dúvida acerca da correta interpretação da decisão exequenda, não se constata violação direta e literal do comando prescrito no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010729-79.2021.5.03.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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