- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/08/2021
TST – Recurso de Revista 0001649-79.2014.5.03.0105, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL . ART. 899, § 11, DA CLT. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. A parte reclamada, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, por meio das petições Pet - 169268-09/2020 e Pet - 74173-04/2021, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, § 11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. In casu , observo que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o recurso de revista interposto contra decisão proferida em 27/07/2017 (fl. 856). Anterior, portanto, a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS PARTES RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. O STF, em demanda que envolve a mesma matéria, ainda não julgou os embargos de declaração com pedido de modulação dos efeitos opostos nos autos do RE-958.252. Assim, considerando que a presente demanda envolve pedido de diferenças salariais com fundamento na isonomia entre a parte reclamante e os empregados da empresa tomadora de serviços, determina-se o sobrestamento do presente feito, devendo os autos aguardar na Secretaria da 2ª Turma do TST até a conclusão do julgamento referenciado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001649-79.2014.5.03.0105. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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