- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0010205-18.2015.5.03.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, Pet - 210878-00/2020, pede a reconsideração do despacho que indeferiu a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De início, destaca-se que esta Relatora não indeferiu o requerimento de substituição no despacho proferido anteriormente, mas determinou o encaminhamento da petição, via malote digital, ao juízo da execução, para que o examinasse imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta 2ª Turma do TST, por entender que não cabendo a esta instância extraordinária analisar questões relacionadas ao depósito recursal que não sejam o mérito do recurso de revista. No entanto, diante do pedido de reconsideração, oportunamente revê-se o posicionamento anteriormente adotado, ressaltando-se que as disposições da Lei nº 13.467/2017 ratificaram a necessidade e eficácia do depósito recursal para admissão de recursos nesta Justiça Especializada. Conforme a jurisprudência remansosa deste Tribunal, o instituto possui natureza jurídica híbrida, tanto de requisito extrínseco de admissibilidade recursal como de garantia do juízo. A análise dos requisitos da apólice do seguro garantia, elencados nos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, traz muitas questões que excedem os limites de análise de um recurso de caráter extraordinário, como o ora sob análise, e remetem à apreciação do juízo de execução. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observo que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o agravo de instrumento contra decisão proferida em 07/11/2016 . Anterior, portanto, a 11/11/2017. Nesse contexto, deve ser mantido o indeferimento do pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. LEI Nº 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Convém ressaltar que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida quanto ao tópico impugnado, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, devem ser providos os agravos de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que havia a possibilidade de controle da jornada externa do reclamante, destacando que os cartões de ponto não eram confiáveis e por ficar evidente que "o ponto era assinalado por meio do ' orelhão' , com restrição de registro de fim de jornada até, no máximo 17h30, sendo que, quanto aos domingos e feriados, não era possível anotar o término da jornada e nem sempre eles constaram do ponto". Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ALUGUEL DO VEÍCULO . O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que "os contratos de locação visaram mascarar efetiva remuneração do trabalhador, buscando a empregadora fugir dos encargos trabalhistas e previdenciários". Nesse contexto de fraude, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126 do TST, não há como afastar a natureza salarial da parcela. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMONT. LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços pelas empresas de telecomunicações. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços firmada entre as reclamadas e reconheceu o pedido de isonomia com os empregados da tomadora de serviços. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010205-18.2015.5.03.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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