JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0002166-82.2013.5.03.0020

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Recurso de Revista com Agravo 0002166-82.2013.5.03.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. De início, destaca-se que esta Relatora não indeferiu o requerimento de substituição no despacho proferido anteriormente, às fls. 1138/1139, mas determinou o encaminhamento da petição, via malote digital, ao juízo da execução, para que o examinasse imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta 2ª Turma do TST, por entender que não cabe a esta instância extraordinária analisar questões relacionadas ao depósito recursal que não sejam o mérito do recurso de revista. No entanto, diante do pedido de reconsideração, oportunamente revê-se o posicionamento anteriormente adotado, ressaltando-se que as disposições da Lei nº 13.467/2017 ratificaram a necessidade e eficácia do depósito recursal para admissão de recursos nesta Justiça Especializada. Conforme a jurisprudência remansosa deste Tribunal, o instituto possui natureza jurídica híbrida, tanto de requisito extrínseco de admissibilidade recursal como de garantia do juízo. A análise dos requisitos da apólice do seguro garantia, elencados nos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 de 16 de outubro de 2019, traz muitas questões que excedem os limites de análise de um recurso de caráter extraordinário, como o ora sob análise, e remetem à apreciação do juízo de execução. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o recurso de revista contra decisão proferida em 30/03/2015. Anterior, portanto, a 11/11/2017. Nesse contexto, o requerimento deve ser indeferido de plano . Agravo não provido . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LEI Nº 9.472/1997. LICITUDE. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1 . 022 do NCPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002166-82.2013.5.03.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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