JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001355-04.2016.5.02.0061

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001355-04.2016.5.02.0061, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDOS COLETIVOS E ADITIVOS. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Especificamente quanto à negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" , o que não foi observado, no caso concreto, em razão da ausência de transcrição dos trechos da decisão regional que contêm os fundamentos que levaram à rejeição dos embargos de declaração. 2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conquanto o Tribunal Regional tenha admitido a possibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, além de não ter procedido à transcrição da norma alegadamente pactuada, afirmou inexistir, nos autos, a autorização ao sindicato profissional para negociar com a reclamada acerca da prática de turnos ininterruptos de revezamento superiores a seis horas, aspecto que, para que fosse alterada a decisão, exigiria o reexame de todo o contexto probatório dos autos. Assim, não se pode afirmar que a decisão proferida tenha violado ou contrariado os dispositivos indicados, a impedir, também, o confronto de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001355-04.2016.5.02.0061. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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