JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000204-53.2011.5.04.0024

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
04/08/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000204-53.2011.5.04.0024, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO NO DECISUM. Mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao apelo da reclamante por incidência do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Isso porque, cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma suscitado no Agravo de Instrumento, o que se verifica é que, de fato, a reclamante não se insurgiu contra o óbice processual detectado pelo Juízo a quo para o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja, inovação, em sede recursal, de causa de pedir. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. Com base na premissa consignada pelo Regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal - Súmula n.º 126 do TST -, a reclamante, conquanto tenha firmado contrato de trabalho cujo salário foi fixado em horas, recebia salário fixo mensal, "calculado com base no limite de 180 horas mensais, independentemente do número de horas efetivamente laboradas". Em tais circunstâncias, é entendimento desta Corte o de que o RSR, de fato, já está incluído no valor da remuneração, nos exatos termos da Lei n.º 605/49. Precedente. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000204-53.2011.5.04.0024. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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