- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010706-34.2018.5.15.0110, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante em relação aos temas " ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA " e " REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ", diante do não atendimento de pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões em exame, a parte investe apenas contra o que foi decidido em relação ao tema " RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO ". 3 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 4 - V erifica-se que o TRT deu provimento ao recurso ordinário do município reclamado para excluir da condenação o acréscimo de 1/6 a título de descanso semanal remunerado, assinalando que " os demonstrativos de pagamento indicam o recebimento de salário invariável, à base de 150 horas mensais fixas. Exemplificativamente, cita-se a ficha financeira de 2014, que revela o pagamento de salário com os mesmos valores de fevereiro a dezembro (R$ 2.626,50) ". 5 - A partir dessas peculiaridades fáticas, a Corte de origem decidiu que " A professora que recebe remuneração mensal fixa, também conhecida como ' mensalista' , já tem quitados os descansos semanais remunerados, conforme artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49, sendo inaplicável o disposto no artigo 320 da CLT, bem como Súmula 351 do C. TST, que se refere ao professor que recebe salário à base de hora-aula ". 6 - Diante desse contexto, não há reparos a fazer na decisão monocrática que julgou incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST , uma vez que, para considerar contrariada a Súmula nº 351 do TST (segundo a qual " O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia "), seria necessário desconstituir a conclusão do TRT - extraída dos fatos e provas dos autos - de que a reclamante percebia remuneração mensal invariável . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010706-34.2018.5.15.0110. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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