JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021181-57.2017.5.04.0541

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
04/08/2021

TST – Agravo 0021181-57.2017.5.04.0541, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INTEGRAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS 1, 2 E 3 NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo" (art. 1.035, § 1º, do CPC). Na hipótese, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu ser devido ao reclamante o pagamento de diferenças de gratificação semestral pela integração das remunerações variáveis 1, 2 e 3 em sua base de cálculo. Pertinência da Súmula nº 126 do TST como óbice ao reexame de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021181-57.2017.5.04.0541. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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