- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022984-12.2017.5.04.0271, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do banco, porquanto o Tribunal Regional expressa a tese de que a norma coletiva dispunha como base de cálculo da gratificação semestral a remuneração do mês de seu pagamento. A Corte registra que não obstante não seja mensal a frequência do pagamento da gratificação semestral, esta serve para antecipar mensalmente a quota parte exigível no prazo de seis meses, repercutindo, desta forma, pelo seu duodécimo no 13º salário. Nesse contexto, em que dirimida a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório, o reexame pretendido pelo réu é inadmissível em sede extraordinária, em face da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0022984-12.2017.5.04.0271. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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