JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000911-66.2010.5.12.0013

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
04/08/2021

TST – Agravo 0000911-66.2010.5.12.0013, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo subscrito por advogado sem procuração nos autos. Nos termos da Súmula nº 383 desta Corte Superior, em sua nova redação em decorrência do CPC de 2015, em razão de não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Precedentes. 2. Registre-se que não configura mandato tácito a participação de sustentação oral perante o TRT em julgamento de recurso. Precedentes da SBDI-1/TST e desta 1ª Turma . Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000911-66.2010.5.12.0013. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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