- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000510-98.2017.5.09.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Hipótese em que a parte logra desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Conforme consta no v. acórdão regional, trata-se de demanda individual que visa o cumprimento de ação plúrima, cuja sentença beneficiou centenas de trabalhadores do INSS. O Tribunal Regional adotou o fundamento de que não há como afastar a prescrição intercorrente, na medida em que a execução não se processou em relação ao autor por sua exclusiva inércia em apresentar novo instrumento de mandato. Conforme já sedimentado pela jurisprudência desta Corte "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula 114/TST), tendo o TST concluído dessa forma a partir do pressuposto de que a execução constitui mero incidente de natureza declaratória da fase de conhecimento. Somam-se a tal entendimento o princípio do impulso oficial preconizado pelo artigo 878, caput , da CLT e o próprio artigo 7º, XXIX, da CF, que apenas prevê prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação trabalhista. Nesse contexto, é desnecessário qualquer procedimento de exigência de procuração para iniciar a fase de liquidação ou a fase executória. Ora, se o advogado já representava a autora é despicienda nova habilitação no procedimento executório, razão por que não há falar em preclusão. Ressalte-se, por oportuno, que o crédito executado na presente ação trabalhista foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT. P recedentes. Nesse contexto, é patente que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente afronta a coisa julgada material e viola o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Essa decisão está em confronto com a jurisprudência desta Corte e afeta o direito da parte de receber os valores devidos em razão de decisão proferida em processo que se encontra em fase de execução. Recurso de revista conhecido e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido . Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000510-98.2017.5.09.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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