- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento 1001819-70.2019.5.02.0013, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE" PREVISTA NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INTEGRAÇÃO. Diante de potencial violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista, na via do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE" PREVISTA NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INTEGRAÇÃO. 1. A Constituição do Estado de São Paulo, nos termos do art. 129, conferiu aos servidores estaduais o direito à parcela "sexta parte" sobre os vencimentos integrais. Com efeito, pela alusão à expressão "vencimentos integrais", conclui-se que o cálculo da verba deve incidir, em princípio, sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base. 2. Entretanto, as parcelas instituídas por lei complementar estadual, sem previsão expressa de que servirão de base de cálculo para outros títulos, deverão ser excluídas do cálculo da vantagem, em deferência ao princípio da legalidade. 3. No que tange ao adicional por tempo de serviço, também previsto na Constituição do Estado de São Paulo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que tal vantagem não integra a base de cálculo da parcela "sexta-parte", uma vez que são parcelas de mesma natureza. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001819-70.2019.5.02.0013. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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