JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000807-22.2017.5.02.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo 1000807-22.2017.5.02.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, esta em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a parcela "sexta parte" deve incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, haja vista a determinação do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, excluídas as vantagens e gratificações instituídas por leis estaduais que expressamente vedem sua integração na base de cálculo de outras parcelas. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000807-22.2017.5.02.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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