JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001026-75.2017.5.06.0121

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo 0001026-75.2017.5.06.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO POSTAL. MEDIDAS DE SEGURANÇA. Quanto ao tópico relativo ao cumprimento da Cláusula 47 do ACT 2016/2017, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1°-A, I, da CLT, porque não contém a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (vide págs. 1.443-1.448 e 1.472-1.478). Ressalte-se que a transcrição do acórdão regional em tópico diverso, de forma dissociada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, a determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem as demonstrações analíticas das violações apontadas. No que se refere ao tópico " da não equiparação da ECT a instituição financeira ", não se vislumbra violação dos arts. 1° e 2° da Lei n° 7.102/83, uma vez que a condenação à manutenção dos postos de vigilância não decorreu apenas da aplicação da referida lei, mas sim da interpretação conferida à Cláusula 47 do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 celebrado pela ECT. Tampouco se pode acolher a alegação de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos às págs. 1.480-1.483 não contêm a questão da interpretação do ACT, sendo, portanto, inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST. Já o aresto às págs. 1.486-1.488 não atende o previsto no art. 896, §8°, da CLT, o qual exige a menção, em qualquer caso, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A parte apenas transcreveu a ementa sem proceder ao confronto necessário . Assim, o recurso de revista não prospera. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001026-75.2017.5.06.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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