JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010479-46.2020.5.03.0033

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Recurso de Revista 0010479-46.2020.5.03.0033, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.SEGURO GARANTIAJUDICIAL. APÓLICE. REQUISITOS. ATOCONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ADEQUAÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em quese discute a comprovação do depósito recursal mediante apresentação deapólicede seguro garantia e o cumprimento dos requisitos exigidos. II. Os arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17), autorizam a utilização de seguro-garantiajudicial para fins degarantiada execução definitiva ou provisória. III. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, o ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1, de 16/10/2019, elencou algunsrequisitos a serem cumpridos para a utilização do novo instrumento. IV. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional a presença de algumas irregularidades na apólice apresentada, nos termos do referido Ato Conjunto, o que gerou a deserção do recurso ordinário, sem que fosse concedido prazo à parte para regularização, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. V . Assim, ao concluir pela deserção do recurso ordinário da Reclamada, sem oportunizar à parte a regularização do depósito recursal, a Corte regional contrariou o disposto na da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. VI . Pelo prisma da transcendência, tem-se questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. VII . Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em casos de pequenas irregularidades, deve-se conceder prazo à Parte para eventuais correções, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010479-46.2020.5.03.0033. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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