- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso de Revista 0010872-82.2019.5.15.0061, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. REQUISITOS. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ADEQUAÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a comprovação do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro garantia e o cumprimento dos requisitos exigidos. II. Os arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015 e 899, §11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17), autorizam a utilização de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. III. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, o ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1, de 16/10/2019, elencou alguns requisitos a serem cumpridos para a utilização do novo instrumento. IV. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que foram identificadas algumas irregularidades na apólice apresentada, considerando-se os parâmetros do referido Ato Conjunto, o que gerou a deserção do recurso ordinário, sem que fosse concedido prazo à Parte para regularização, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. V. Assim, ao concluir pela deserção do recurso ordinário da Reclamada, sem oportunizar à Parte a regularização do depósito recursal, a Corte regional contrariou o disposto na da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. VI. Pelo prisma da transcendência, tem-se questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. VII. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em casos de pequenas irregularidades, deve-se conceder prazo à Parte para eventuais correções, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010872-82.2019.5.15.0061. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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