- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento 0011440-98.2008.5.03.0035, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: i - RESTAURAÇÃO DE AUTOS. Prejudicada a utilidade do procedimento de restauração, tendo em vista a presença de todas as peças necessárias para a análise do agravo de instrumento. ii - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. DEBATE DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que o debate acerca da definição do fato gerador para a incidência de juros de mora e multa relativos às contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é regulado por legislação infraconstitucional, não se podendo reconhecer violação direta ao art. 195, I, "a", da Constituição da República. Logo, o recurso não supera o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011440-98.2008.5.03.0035. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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