- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Recurso de Revista 0001991-05.2013.5.02.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/2016 DO TST. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Desse modo, considerando a moldura factual definida pelo Regional (a autora, em decorrência de suas atividades profissionais desempenhadas junto ao banco, é portadora de LER/DORT em membro superior direito, com redução da capacidade laboral em grau moderado - 50% - para as atividades anteriormente executadas, potencial e permanentemente) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído, no importe de R$ 200.000,00, mostra-se excessivamente elevado, se considerados os valores ordinariamente fixados para casos semelhantes, a ponto de se o conceber desproporcional. Sem embargo de a inabilitação para a função não ser total, para a fixação do quantum deve ser considerado que ela é significativa, permanente e resulta não somente das condições de trabalho, pois decerto contribuíra o dano existencial que resultara de trabalho sem férias por longos anos, como se contextualiza à leitura, na íntegra, do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. TEMAS REMANESCENTES. MATÉRIAS DENEGADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS . CARGO DE CONFIANÇA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DOENÇA PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade denegou seguimento em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "horas extras - cargo de confiança", "estabilidade pré-aposentadoria", "doença profissional - configuração", "indenização estabilitária", "indenização por dano existencial" e "dano moral - configuração". O art. 1º, caput , da IN 40/2016 do TST , determina que, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, interpor agravo de instrumento em relação às aludidas matérias denegadas, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, incide, no particular, o óbice da preclusão . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001991-05.2013.5.02.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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