- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 1001063-06.2016.5.02.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista quanto às questões relativas ao reconhecimento da responsabilidade da reclamada por doença ocupacional, às provas, à confissão, ao laudo pericial , à indenização por dano moral e à responsabilidade subsidiária/solidária das reclamadas , e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT manteve o valor fixado para a reparação ao dano moral por acidente de trabalho, em virtude de doença ocupacional - Tendinite do Supraespinhal do Ombro esquerdo -, em R$ 40.000,00, " por considerar suficiente para punir adequadamente os agressores, além de possuir caráter social e pedagógico, prevenindo ocorrências futuras. O valor também é suficiente para promover o caráter lenitivo do sofrimento da agredida, observado o porte da empresa e o salário médio mensal que era pago à reclamante ". Para se obter conclusão diversa, no caso, como pretendido pela reclamada, a fim de minorar o valor da condenação, seria necessário o revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001063-06.2016.5.02.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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