- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Recurso de Revista 1001268-33.2017.5.02.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. No caso, o Regional, em razão da comprovação da culpa do empregador, visto que o trabalho prestado em condições agressivas ocasionou ou ao menos concorreu para a doença profissional (patologias na coluna), tudo consoante o laudo pericial, manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada na sentença em R$ 20.000,00. A reclamada afirma que a condenação violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega ser necessário o provimento do presente recurso de revista, a fim de que as condenações sejam reduzidas à metade. Indica violação dos arts. 876 e 950 do Código Civil, 5º, II, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373 do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. DIFERENÇAS DE FGTS. MATÉRIAS DENEGADAS. IN 40/2016 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade denegou seguimento em relação aos temas "prescrição", "configuração do dano moral", "configuração do dano material", "pensão vitalícia" e "diferenças de FGTS". O art. 1º, caput , da IN 40/2016 do TST determina que, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, interpor agravo de instrumento em relação às matérias denegadas, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência nas matérias em questão. Incide, no particular, o óbice da preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001268-33.2017.5.02.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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