JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001124-46.2016.5.02.0717

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo 1001124-46.2016.5.02.0717, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputa caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, conclui-se não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A daCLT. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Asquestões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a reclamada conseguiu provar que não havia fixação de horário de trabalho. Para tanto, o Tribunal a quo registrou a confissão da reclamante, no sentido de que seu horário de trabalho não era fiscalizado ou controlado pela reclamada. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa.. Nesse contexto, a acolhida da tese recursal, articulada no sentido de que a parte reclamante não se enquadrava na exceção do art.62, I, da CLT porque não laborava externamente, ou porque a jornada era fiscalizada, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts.896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Os arestos colacionados são inespecíficos, contrariando o teor das Súmulas nº 23 e 296, I, do TST, pois não partem de premissas fáticas idênticas àquelas contidas no acórdão recorrido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001124-46.2016.5.02.0717. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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