- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo 0011325-83.2018.5.15.0135, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT foi categórico ao afirmar as razões pelas quais concluiu que o reclamante desempenhava trabalho externo incompatível com o controle da jornada laboral. Ressalta-se que eventual desacerto do Tribunal Regional quanto à distribuição do ônus da prova não se configura negativa de prestação jurisdicional, mas matéria a ser enfrentada em tema próprio. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que o autor enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que exercia atividade externa sem fiscalização da jornada de trabalho. Consignou, para tanto, “que havia previsão contratual para o trabalho externo, na forma do art. 62, I, da CLT”, que restou claro que não havia nenhum controle de jornada, nem mesmo virtual, e que havia autonomia na organização do trabalho diário de prospecção e atendimento a clientes. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que a jornada externa exercida pela autora era passível de fiscalização pela reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, por oportuno, que as questões não foram decididas pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011325-83.2018.5.15.0135. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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