JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021613-15.2015.5.04.0002

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021613-15.2015.5.04.0002, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (SÚMULA 126 DO TST). Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento de incidente do recurso repetitivo IRR-239-55.2011.5.02.0319,decidiu que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. No entanto, o recurso de revista não busca a exclusão da cumulatividade, nem há tese no acórdão regional sobre o tema. Trata o recurso de revista de requerer a revisão da decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, sob a alegação de que as condições de trabalho não ensejam o pagamento dos referidos adicionais. Nesse sentido, para acolher a insurgência recursal, da forma como apresentada e nos estritos limites recursais, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do TST. Assim, não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021613-15.2015.5.04.0002. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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