JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011307-11.2017.5.15.0131

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011307-11.2017.5.15.0131, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE DISTINTOS OS FATOS GERADORES. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO N.º 17. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, ainda que amparados em fatos geradores distintos e autônomos. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante fixada pela colenda SBDI-I desta Corte uniformizadora na ocasião do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR- 239-55.2011.5.02.0319 (Redator designado Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado no DEJT de 6/3/2020), no sentido de que " o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos "; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do recente julgamento do mencionado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que, apesar de se tratar de apelo interposto pela parte reclamante, não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica, pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011307-11.2017.5.15.0131. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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