JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010842-92.2015.5.15.0059

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo 0010842-92.2015.5.15.0059, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "SEXTA PARTE". A jurisprudência deste Tribunal, no julgamento do Processo E-RR-1215.23.2011.5.15.0113, firmou o entendimento de que a parcela "sexta parte" deve incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, haja vista a determinação do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Súmula nº 333 do TST. Ademais, não está prequestionada a discussão acerca da inclusão ou não das vantagens cujas leis instituidoras impediram sua incorporação na parcela em comento. Óbice da Súmula nº 297 do TST, quanto ao aspecto. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010842-92.2015.5.15.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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