JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100282-45.2019.5.01.0481

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100282-45.2019.5.01.0481, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 POR ESTAR SUJEITA A REGRAMENTO PRÓPRIO. DECISÃO DO STF NO MS 28.745/DF. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. 1. Restou devidamente registrado na decisão monocrática agravada que a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, quando há a contratação da prestadora dos serviços na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da Petrobrás, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 2. De acordo com o acórdão regional e com a decisão agravada, a contratação da prestadora de serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, atraindo a aplicação do referido verbete. 3. A responsabilidade subsidiária da Petrobrás, pois, prescinde da configuração da culpa em qualquer de suas modalidades, fundando-se no fato de ter-se beneficiado dos serviços do autor e no mero inadimplemento da prestadora de serviços. Desse modo, especificamente em relação à Petrobrás, incide o item IV da Súmula 331 do TST (e não o item V), mantendo-se incólumes os julgados proferidos nos presentes autos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100282-45.2019.5.01.0481. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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