JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010879-44.2015.5.01.0016

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010879-44.2015.5.01.0016, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO . A reclamada não juntou aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento do depósito recursal referente ao recurso de revista nem a autenticação bancária na própria guia . Desse modo, a decisão agravada revela-se irrepreensível . Nesse contexto, não tendo a reclamada comprovado o recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, incide o teor das Súmulas 128, I, e 245 do TST. Acresça-se, ainda, que a regra do artigo 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC apenas é aplicada quando verificada a insuficiência no valor do preparo ou havendo equívoco no preenchimento da respectiva guia e não quando ocorre ausência de comprovação do depósito recursal, como no caso em tela. Assim, não há que se falar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não é de que recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de ausência de comprovação do depósito recursal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010879-44.2015.5.01.0016. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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