- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo Interno 0000685-19.2013.5.02.0083, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem . II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. PENSÃO VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 do TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a análise do caso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. O Tribunal Regional manteve o deferimento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia em razão da comprovação da redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente, decorrente da doença ocupacional adquirida, com supedâneo no art. 950 do Código Civil. Para tanto, acolheu o laudo pericial, consoante o qual a "Pericianda é portadora de patologia ocupacional irreversível , denominada LER- cervicobraquialgia com degeneração do manguito rotador a direita, e síndrome do túnel do carpo a direita" e "tal condição clínica, no entender deste perito é fator indiscutível de sua diminuição de capacidade laborativa em caráter parcial e permanente" . Registrou ainda a " comprovação da redução laboral em caráter parcial e permanente". Sucede que a alegação da parte reclamada é no sentido de que "a recorrida não se encontrava incapacitada de forma permanente e, ainda assim, a C. Turma manteve a pensão mensal de forma vitalícia", e de que "o pagamento deve perdurar tão-somente enquanto estiver incapacitada a obreira". Nesse contexto, constata-se que o exame da premissa fática sustentada pela parte reclamada - de que é temporária a incapacidade laborativa da parte autora - encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrária àquela consignada no acórdão regional - em que se constatou a incapacidade permanente -, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO À MINORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, no tópico em análise, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a pretensão da parte reclamada à minoração do valor arbitrado em R$ 30.000,00 a título de indenização pelo dano moral decorrente de doença ocupacional irreversível suportada pela parte reclamante, reconhecida nos autos, qual seja, "patologia ocupacional irreversível, denominada LER- cervicobraquialgia com degeneração do manguito rotador a direita, e síndrome do túnel do carpo a direita" . Na hipótese, constata-se ausente, em primeiro lugar, a transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social , pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. II. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 4. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO VITALÍCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I. Como aventado, o exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a análise do caso encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto ao tema "manutenção vitalícia do plano de saúde" limitou-se a decidir que "no que diz respeito à manutenção vitalícia do plano de saúde, e em se considerando a argumentação recursal de que deverá ser observado o prazo estabelecido na Lei 9.656/98, prejudicado o apelo , já que restaurada a vigência do contrato de trabalho discutido nos autos, mediante a reintegração noticiada" . A parte reclamada, no recurso de revista, deduz alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República e suscita dissenso pretoriano ao fundamento de que "ambos [arestos recorrido e paradigma] abordam a questão quanto à manutenção ou não do plano de forma vitalícia após a rescisão contratual " . Sucede que, como se observa, a Corte de origem não examinou o pedido de exclusão da condenação à manutenção do plano de saúde sob a ótica do princípio da legalidade. Outrossim, conquanto tenha negado provimento ao recurso ordinário da parte reclamada no tópico, a Corte de origem não emitiu tese explícita sobre a possibilidade de manutenção do plano após a rescisão contratual, tendo apenas julgado prejudicado o apelo considerando a argumentação contida no recurso ordinário. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz contida na Súmula nº 297 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000685-19.2013.5.02.0083. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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