- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020949-60.2016.5.04.0030, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍCIO DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, no particular, será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando verificado qualquer ato realizado de modo a obstaculizar o exercício do amplo direito de defesa assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 2. No caso dos autos, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa, uma vez que o Tribunal Regional consignou que a reclamada foi corretamente citada, resultando atendida a finalidade do ato e o disposto no artigo 841, § 1º, da CLT . 3. Consubstanciada a correta entrega da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da causa em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 4. Agravo de Instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à nulidade por julgamento extra petita arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando manifesta a extrapolação dos limites da litiscontestação (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). 2. Uma vez constatada a estrita correspondência entre o pedido formulado pelo reclamante na petição inicial e o provimento jurisdicional emanado da Corte de origem, nos limites da litiscontestação, tal como nos presentes autos, não há cogitar no reconhecimento de transcendência política e jurídica. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELA ATIVIDADE LABORAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, conquanto se reconheça a condição degenerativa da doença que acomete a obreira, constatou-se o seu agravamento em razão do serviço laboral, razão por que estabelecida a existência de nexo de concausalidade. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Inviabilizando-se a admissibilidade do Recurso de Revista em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. AQUISIÇÃO. SÚMULA N.º 378, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, uma vez comprovado o nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego após a despedida, deve-se, ainda assim, exigir a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de 15 dias para o reconhecimento da garantia provisória de que trata o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 . 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 378, II, deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 378, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil refere-se ao benefício previdenciário pago pelo INSS. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil é distinta do benefício previdenciário, sendo possível, inclusive, a cumulação das referidas parcelas; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No presente caso, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos sofridos pela obreira. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da prerrogativa do magistrado para fixação da indenização por danos materiais, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a fixação da indenização por danos morais, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser averiguada caso a caso, segundo seu livre convencimento motivado; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020949-60.2016.5.04.0030. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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