- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 1002121-72.2017.5.02.0465, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada (Súmula nº 126 do TST). Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERMANÊNCIA NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que o reclamante é portador de incapacidade parcial e permanente, estimada em 6,25% para o ombro esquerdo e 6,25% para o ombro direito, decorrente de doença ocupacional que guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por esta desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de o trabalhador continuar em atividade. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. PENSÃO VITALÍCIA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). CÁLCULO. LIMITE DE IDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para a conversão da pensão mensal vitalícia em única parcela, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme tabela de mortalidade do IBGE. Precedentes. Na hipótese, o e. TRT arbitrou a pensão mensal a título de danos materiais no importe de R$ 50.000,00 , a ser paga de uma só vez. Contudo, não restaram delineados no acórdão regional os elementos fáticos utilizados pela Corte local para a fixação do referido montante, tais como a data do infortúnio, a idade do reclamante ao tempo do evento danoso, tampouco quando ocorreu a ciência inequívoca da extensão das lesões ou a projeção da expectativa de vida do trabalhador, os quais se revelam imprescindíveis para a verificação da adequação do cálculo utilizado para a referida conversão do pensionamento em parcela única. Nesse contexto, para se alcançar a pretensão recursal de reforma, que visa de forma genérica à redução da parcela única arbitrada à idade de 65 anos, com base em critérios cuja aferição de conformidade ou não do decisum desborda do quadro fático delineado, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, a alegação de ofensa ao art. 201, § 7º, II, da Constituição, é impertinente ao debate, uma vez que o referido dispositivo não trata do pagamento de pensão vitalícia convertida em parcela única. Agravo não provido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não solucionou a questão relativa à manutenção do plano de saúde do empregado sob o enfoque dos arts. 31 da Lei 9.656/98 e 5º, II, da Constituição, incidindo, no aspecto, a Súmula nº 297 do TST como obstáculo ao exame da matéria. Ademais, é impertinente a indicação de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição, por não versar sobre a matéria em exame. Outrossim, a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição e 30 da Lei nº 9.656/98 somente foi apontada na minuta de agravo de instrumento, em inadmitida inovação recursal, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002121-72.2017.5.02.0465. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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