JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010372-18.2019.5.03.0136

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo Interno 0010372-18.2019.5.03.0136, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 448, II, do TST. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que desobriga a empresa reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, previsto na Súmula nº 448, II, do TST, sendo a pretensão da parte reclamada a exclusão da sua condenação ao pagamento da parcela com fundamento na garantia do reconhecimento das normas coletivas de trabalho de que trata o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Na hipótese, constata-se ausente, em primeiro lugar, ausência de transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Ao contrário, o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, tendo em conta que o adicional de periculosidade constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República e art. 193, § 1º, da CLT), não autoriza a flexibilização do adicional por norma coletiva de trabalho, no que se refere à diminuição do percentual ou à estipulação de proporcionalidade por tempo de exposição ao risco, consoante a nova redação da Súmula nº 364, II, do TST - sendo mais proibitiva ainda a pretensão de supressão do adicional por negociação coletiva. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos (empresa de âmbito municipal). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social , pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. III . Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010372-18.2019.5.03.0136. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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