JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020498-67.2015.5.04.0451

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020498-67.2015.5.04.0451, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO . A discussão dos autos gira em torno da natureza jurídica atribuída ao benefício intitulado bônus alimentação. O Regional reconheceu a natureza salarial do bônus-alimentação somente até o ano de 1991 quando da inscrição da empregadora sucedida no PAT, sob o fundamento de que "a natureza do bônus-alimentação pago pela CEEE anteriormente ao ano de 1991 não se projeta para a vantagem adimplida no período posterior à inscrição da empregadora no PAT" . No entanto, ao contrário do entendimento do Regional, o benefício bônus-alimentação, instituído pela empresa reclamada em 1987 e pago de forma habitual, incorporou-se ao contrato de trabalho de seus empregados por possuir natureza salarial, consoante preconizado na Súmula nº 241 desta Corte, in verbis: "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais" . Além disso, destaca-se que a alteração unilateral procedida pela reclamada, mesmo que por meio de norma coletiva ou adesão ao PAT, não pode atingir os funcionários anteriormente admitidos, situação dos reclamantes, admitidos em 1981 e 1986, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no artigo 468 da CLT, e do respeito ao direito adquirido, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mantendo-se o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial. Assim, pouco importa se houve alteração posterior, até porque essa modificação configura violação dos termos do artigo 468 da CLT. A propósito, a matéria em discussão está pacificada no âmbito do TST, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1, in verbis : "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Assim, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Agravo desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS RECLAMANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO . O reclamante interpõe embargos de declaração, alegando omissão na decisão embargada, uma vez que o Regional, ao prover o recurso ordinário da reclamada, declarou prejudicado o recurso dos reclamantes quanto ao alcance dos reflexos decorrentes da integração do bônus alimentação, bem como diferenças a título de incentivo indenizatório. Verifica-se que, de fato, o Regional não analisou o recurso ordinário dos reclamantes, pois entendeu que, "diante do provimento do recurso da reclamada, resta prejudicado o recurso ordinário dos reclamantes para aumentar o alcance dos reflexos decorrentes da integração do bônus alimentação, bem como diferenças a título de incentivo indenizatório". Nesse contexto, dou provimento aos embargos de declaração com efeito modificativo, nos termos da Súmula nº 278 do TST e do artigo 897-A da CLT, para, sanando o vício apontado, restabelecer a sentença , em que se declarou a natureza salarial do bônus-alimentação e determinou a sua integração nas parcelas de natureza salarial, com os respectivos reflexos, e, determinar, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para julgar os temas prejudicados do recurso ordinário dos reclamantes, como entender de direito . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020498-67.2015.5.04.0451. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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