- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0020741-54.2016.5.04.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. CONFIGURADA. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, na análise do tema "bônus alimentação - natureza jurídica - integração" , objeto do recurso de revista, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para proceder a nova análise da matéria, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos para proceder com novo exame do agravo interno. B) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS DE FGTS. O fornecimento de auxílio-alimentação, como regra geral insculpida no art. 458 da CLT e na Súmula 241 desta Corte, importa em reconhecer a sua natureza salarial. Contudo, é preciso destacar que a norma jurídica contida em lei, instrumento normativo coletivamente negociado ou sentença normativa pode fixar - desde que inequivocamente - a natureza jurídica não salarial para uma utilidade fornecida. Entretanto, é indispensável que fique bem clara a presente situação de exceção : a norma jurídica tem de esterilizar, naquele específico caso, a incidência do tipo legal padrão do salário utilidade . Inexistindo esse sentido esterilizador na norma jurídica instituidora da parcela (sentido expresso ou, pelo menos, inequívoco), a utilidade ofertada deverá ter sua natureza jurídica apreendida segundo as regras gerais justrabalhistas acima enunciadas - assumindo, pois, a natureza salarial . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a concessão da verba bônus alimentação anteriormente às normas coletivas que preveem a natureza indenizatória de tal benesse, bem como a posterior adesão da empresa ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela, pois a alteração unilateral procedida pela Reclamada, mesmo que por força da adesão ao PAT, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, situação do Reclamante. Entendimento em sentido contrário, com efeito, viola o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 9º e 468 da CLT, bem como contraria o disposto na Súmula 51, item I, e OJ 413/SBDI-I, ambas desta Corte. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020741-54.2016.5.04.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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