JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000449-60.2019.5.21.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Recurso de Revista 0000449-60.2019.5.21.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CAMAREIRA DE HOTEL.LIMPEZA DE BANHEIROS DOS APARTAMENTOS E DA ÁREA COMUM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - A Súmula nº 448, II, do TST dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." 3 - O TRT registrou que "... foi produzido, nos autos, laudo pericial, que identificou a alegada insalubridade, sendo igualmente trazido, pela ré, o estudo realizado nos autos da Ação Coletiva n. 0000933-60.2014.5.21.0005 (fls. 165/181), que confirmou a exposição das camareiras a agentes insalubres de forma que justifique a percepção do adicional." 4 - Assim, extrai-se do trecho transcrito, que a reclamante, na função de camareira de hotel, além da limpeza em geral dos apartamentos e da área comum, também realizava a limpeza dos banheiros destes lugares, bem como o recolhimento do lixo destes locais, levando-o até a casa "do lixo", a qual, da mesma forma, era higienizada. 5 - Esta Corte possui o entendimento de que as atividades desenvolvidas por camareiras de hotéis, consistente em realizar a higienização dos banheiros e coleta de lixo nos apartamentos, equiparam-se à coleta de lixo urbano, uma vez que tais estabelecimentos são frequentados por público numeroso e diversificado, enquadrando-se naquelas atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Julgados. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000449-60.2019.5.21.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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