- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000313-72.2019.5.21.0005, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE HOTEL. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as atividades desenvolvidas por camareiras de hotel, ao realizar a limpeza dos quartos e a higienização de banheiros e coleta de lixo, podem ser enquadradas como insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A SBDI-1 desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por camareiras de hotel, consistentes em realizar a higienização dos banheiros e coleta de lixo nos apartamentos, equiparam-se à coleta de lixo urbano, uma vez que tais estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, enquadrando-se naquelas atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Assim, evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000313-72.2019.5.21.0005. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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