- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000480-72.2019.5.21.0043, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST - PROVIMENTO . Considerando que o agravo obreiro, que versa sobre o adicional de insalubridade devido às camareiras, conseguiu demover o óbice erigido no despacho agravado, referente à Súmula 126 do TST, bem como demonstrou a desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência do TST, a configurar a transcendência política da questão, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO ÀS CAMAREIRAS - COLETA DE LIXO E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE APARTAMENTOS DE HOTEL - SÚMULA 448, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . 1. A Súmula 448, II, do TST perfilha o entendimento de que a atividade de coleta de lixo e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, enquadrando-se na previsão contida na NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/78 do MTE . 2. Complementarmente, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis, no que tange ao manuseio de lixo e higienização de banheiros, enquadram-se na hipótese prevista na Súmula 448, II, do TST, em decorrência da circulação de um número indeterminado de pessoas, não sendo possível equipará-las à limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios. 3. No caso dos autos, o Regional reformou a sentença para afastar a prescrição declarada na origem e, quanto ao mérito, entendeu que as instalações sanitárias de hotéis não podem ser enquadradas na categoria de uso público e coletivo de grande circulação, sem que haja prova da alta demanda de pessoas no estabelecimento . Registrou que o estabelecimento da Reclamada " possui 315 apartamentos e tem uma taxa de ocupação média de 70% na baixa estação e muito próximo de 100% na alta estação ", conforme laudo pericial juntado aos autos, mas concluiu não ser possível compará-lo a um estabelecimento de alta rotatividade, deixando de reconhecer o direito ao adicional de insalubridade. 4. Ora, havendo entendimento desta Corte Superior no sentido de que o manuseio de lixo e higienização de banheiros em hotéis não podem ser equiparados à limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios, impõe-se o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista obreiro, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e o seu provimento, para se reconhecer o direito da Reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000480-72.2019.5.21.0043. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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