- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000796-22.2017.5.09.0130, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à provável divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA PELO EMPREGADO POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372 DO TST 1 - Deve ser reconhecida a transcendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A pretensão do reclamante é obter a incorporação da função recebida por mais de dez anos até 2013, momento no qual aderiu a novo Plano de Cargos e Salário, e passou a receber gratificação menor, com redução de jornada. 3 - O quadro fático delineado no acórdão recorrido é o seguinte: a. É incontroverso que o reclamante não exerceu função de confiança, e que as gratificações que percebia eram referentes aos cargos técnicos que ocupou; b. Conforme decisão proferida em reclamação trabalhista anterior , a supressão/substituição da gratificação do reclamante, ocorrida em 2013, deu-se por ato de sua vontade, que aderiu voluntariamente ao Plano de Reestruturação das Funções, quando deixou de laborar 8 horas e passou a trabalhar 6 horas e a receber outra gratificação de função (assistente sênior TI UE para analista TIA); c. A licitude do Novo Plano de Funções do banco, foi declarada em ação anterior; d. A não ocorrência de redução salarial ilícita foi declarada em ação anterior. 4 - Diante desse contexto, o TRT manteve o indeferimento da postulação formulada nestes autos com base no princípio da estabilidade financeira, qual seja, incorporação da gratificação "assistente sênior TI EU". Afirmou que a situação dos autos não é a prevista na Súmula nº 372 do TST, de supressão/substituição de gratificação de função, com reversão (pelo empregador) ao seu cargo efetivo, sem justo motivo. 5 - Dispõe a Súmula nº 372 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) 6 - O caso dos autos de fato não se enquadra aos termos da Súmula 372 do TST, por meio do qual esta Corte consagrou o princípio da estabilidade financeira. Primeiro, porque não houve reversão do trabalhador ao cargo efetivo, mas alteração de uma gratificação maior para uma menor, com a correspondente redução de jornada; segundo, porque não foi o empregador que, sem justo motivo, alterou a gratificação do trabalhador, mas ele mesmo quem optou pela redução da gratificação e da jornada. 7 - Ressalte-se que as alterações em questão foram declaradas lícitas e sem vício de consentimento em reclamações trabalhistas anteriores, não havendo como discutir a questão sob esse enfoque nesta reclamação, conforme bem registrado pela Corte de origem. 8 - Intactos os dispositivos apontados. Quanto aos arestos, constata-se que o recorrente somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1 - Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista. 2 - No caso, em melhor exame dos autos após o provimento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, verifica-se que está prejudicada a sua análise. 3 - Com efeito, a única pretensão formulada nestes autos foi a incorporação da função exercida por mais de dez anos, a qual foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias. 4 - A improcedência de tal pedido está sendo mantida nesta Corte pelo não provimento do agravo de instrumento do trabalhador, conforme fundamentos expostos anteriormente. Assim, não há diferenças salariais nestes autos a refletirem nas contribuições à Previdência Privada. 5 - Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000796-22.2017.5.09.0130. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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