- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010064-50.2020.5.03.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2107 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES INOVATÓRIAS APRESENTADAS NO AGRAVO. Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. As razões do agravo quanto à preliminar de nulidade não são as mesmas apresentadas no recurso de revista e no agravo de instrumento. Constitui inovação recursal a insurgência manifestada no agravo relativa à eventual omissão do TRT quanto à compensação/dedução dos valores a serem recebidos de horas extras e os valores que o empregado recebeu a título de gratificação de função, devendo ser observado o quanto previsto nos ACTs da categoria. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão recorrido: " O c. STF, no julgamento dos recursos extraordinários RE 586453 e RE 583050, reconheceu ser da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar as ações relativas à complementação de aposentadoria privada decorrente de contrato de previdência privada. No entanto, o recolhimento de contribuições à entidade de previdência privada, como reflexo das parcelas de natureza salarial deferidas judicialmente, não se trata de pretensão escorada em diferenças de complementação de aposentadoria, objeto da decisão prolatada pelo STF. Trata-se de pedido acessório (reflexos), derivado de verbas de caráter salarial, intrínseco, pois, ao liame empregatício, o que atribui à esta Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar o pedido, por força da regra contida no art. 114 da CF/88. Assim, embora não se desconheça o teor da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 586.453, na qual se reconheceu que a competência para apreciar e julgar matéria de previdência privada complementar é da Justiça Comum, não sendo o caso de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria ou revisão de benefício, é competente a Justiça do Trabalho para apreciação da matéria, por força da regra contida no art. 114 da CF/88." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão recorrido: " É incontroverso o descomissionamento do autor e a consequente redução salarial ocorrida nos idos de 2019. Também incontroverso que o autor percebeu gratificação de função por mais de 10 anos consecutivos como demonstra seu histórico funcional (...), eis que desempenhava função gratificada de forma efetiva desde 30.01.2007. No caso, ao contrário do defendido em primeiro grau, é notória a redução salarial ilícita, sendo consabido que a percepção da gratificação compõe a estabilidade financeira do trabalhador que tem, no seu trabalho, a fonte de custeio do seu sustento e de sua família. Subtrair, portanto, o pagamento da verba habitualmente paga por mais de 10 anos e de forma ininterrupta significa vilipendiar tal estabilidade causando severos prejuízos ao trabalhador que não suportará os compromissos assumidos, os quais lhe garantem um padrão de vida e consumo adquiridos após mais de uma década de dedicação ao réu. Até o advento da Lei n. 13.467/17, tal violação não era tolerada pelo ordenamento jurídico, como se infere da literalidade da Súmula 372, I, do TST, que assim dispõe: I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (...) Destaque-se que quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, o autor já percebia a gratificação de função por mais de dez anos , e o direito em questão já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico. Assim, impossível observar a aplicação da regra disposta no §2º do art. 468 da CLT. Portanto, tem aplicação a Súmula 372 do C. TST, fazendo jus à incorporação à remuneração da gratificação de função exercida por mais de dez anos." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010064-50.2020.5.03.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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