JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000801-25.2019.5.12.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Recurso de Revista 0000801-25.2019.5.12.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ADPF 501. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO A determinação de processamento da ADPF 501, em decorrência da admissão por maioria no Tribunal Pleno do STF, não enseja a suspensão dos processos relacionados à Súmula 450 do TST no âmbito desta Corte. Indefere-se. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI. DOBRA DEVIDA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Anota-se inicialmente que o direito ao pagamento em dobro sobre a remuneração de férias foi reconhecido com amparo na Súmula nº 450, que decorre de interpretação conferida por este Tribunal aos artigos 137 e 145 da CLT. Tais dispositivos sequer foram objeto de alteração legislativa pela Lei nº 13.467/2017. Assim, não subsiste a discussão quanto à necessidade de modificação da Súmula nº 450 do TST à luz do § 2º do artigo 8º da CLT, considerando "as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017." 3- No caso concreto, a decisão monocrática consignou que "o artigo 145 da CLT, a fim de viabilizar o efetivo gozo e aproveitamento das férias concedidas, estabelece que a remuneração total das férias seja quitada antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período. O atraso na quitação de férias viola norma de ordem pública. Logo, em tal situação, é aplicável a sanção prevista no artigo 137, caput , da CLT, qual seja, o pagamento em dobro da remuneração das férias, entendimento que se encontra pacificado nesta Corte Superior na Súmula nº 450 do TST [...]." 4- Dos trechos transcritos do acórdão regional nas razões do recurso de revista, verificou-se que o TRT concluiu que " EMBORA ESTEJA CIENTE DOS TERMOS DAS SÚMULAS 450 DO TST 40 DESTE REGIONAL, MANTENHO MEU POSICIONAMENTO DE QUE, NAS HIPÓTESES DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NO PRAZO LEGAL, O EMPREGADO NÃO TEM DIREITO À DOBRA DA REMUNERAÇÃO, AINDA QUE AUSENTE O PAGAMENTO ". 5- Além disso, constatou-se que, em relação aos períodos aquisitivos 2013/2014, 2014/2015 e 2017/2018, o reclamado pagou tempestivamente somente o terço constitucional e atrasou o pagamento do valor remanescente da remuneração de férias ( peculiaridade reconhecida expressamente na sentença e não rechaçada no acórdão recorrido ). Quanto ao período aquisitivo de 2015/2016, não houve pagamento tempestivo da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional. 6- Nesse contexto, a decisão monocrática concluiu que incide ao caso a sanção prevista no artigo 137 da CLT, em razão da inobservância do prazo estabelecido no artigo 145 da CLT. Assim, reconheceu o direito ao pagamento em dobro: a) da remuneração de férias relativa aos períodos aquisitivos 2013/2014, 2014/2015 e 2017/2018, excluindo-se da base de cálculo o terço constitucional, porquanto pagos tempestivamente; b) da remuneração de férias quanto ao período aquisitivo 2015/2016, incluindo-se na base de cálculo o terço constitucional. Logo, revela-se irrepreensível a decisão monocrática, pois em conformidade com a Súmula nº 450 do TST. 7- Agravo a que se nega provimento. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL FIXADO 1- A decisão monocrática condenou o reclamado ao pagamento da dobra sobre a remuneração das férias, sem o terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos 2013/2014, 2014/2015 e 2017/2018, bem como ao pagamento em dobro das férias, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo 2015/2016. Além disso, inverteu o ônus da sucumbência e condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 2- No caso concreto, o pedido de pagamento em dobro da remuneração de férias foi acolhido, exceto quanto ao terço constitucional relativos aos períodos aquisitivos 2013/2014, 2014/2015 e 2017/2018 (fls. 18). Tal acolhimento em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência parcial, de modo a atrair, como pretende o agravante, a incidência do § 3º do art. 791-A da CLT com o escopo de arbitrar-se honorários de sucumbência recíproca. 3- No tocante ao percentual fixado a título de honorários advocatícios (15%) em desfavor da Fazenda Pública, verifica-se a decisão revela-se em consonância com a Súmula nº 219, VI, e o artigo 85, § 3º, I, do CPC, pois arbitrado entre o mínimo de 10 e o máximo de 20%, considerando que o valor da condenação não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos. Além disso, prestigia o zelo e a diligência profissional do advogado do reclamante para reverter nesta instância extraordinária decisão desfavorável ao seu cliente. 4- No caso concreto não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos que demonstram ser pertinente a cautela da parte na interposição de agravo para obter o pronunciamento do colegiado sobre a matéria discutida em juízo. 5- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000801-25.2019.5.12.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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