- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001012-15.2019.5.12.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. QUESTÃO DE ORDEM ALEGADA PELO RECLAMADO NA PETIÇÃO AVULSA 116704-06/2021 Após a publicação da pauta, o Município de Itajaí pede que seja declarada de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da conclusão do STF nos autos da Reclamação 45.881, proposta pelo Município de Florianópolis. Não foi intimada a parte contrária, ante a inexistência de prejuízo processual no particular. Conforme a jurisprudência pacífica no TST não se declara incompetência de ofício, na medida em que se trata de Corte de uniformização da jurisprudência que exige: a) o prequestionamento da matéria; b) a devolução da matéria pela via recursal. No caso concreto a questão da competência da Justiça do Trabalho não foi devolvida ao exame do TST no recurso do Município de Itajaí. Por outro lado, as decisões do STF em reclamações constitucionais não têm efeito erga omnes e valem somente para as partes, reiterando-se que a reclamação citada pelo Município de Itajaí se refere ao Município de Florianópolis. Rejeita-se a questão de ordem. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA FÉRIAS EM DOBRO. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT confirmou a sentença que condenara o reclamado ao pagamento da dobra legal acrescida de um terço sobre a parte da remuneração de férias quitada em atraso nos anos de 2015 a 2019. Para tanto, assinalou ser " Incontroverso que o réu efetuou o pagamento de parte da remuneração das férias com a antecedência mínima de dois dias da data da concessão e parte muitos dias após o prazo legal, com relação aos períodos concessivos de 2015 a 2019 " (fl. 250). Nesse contexto, adotou a compreensão de que " a obrigação estabelecida no art. 145 da CLT de pagar com antecedência as férias tem por objetivo viabilizar a fruição plena do período de descanso anual, o que não ocorre quando o pagamento é feito de forma extemporânea, o que atrai a aplicação da penalidade prevista no art. 137 da CLT. Não se está aqui criando obrigação não prevista em lei, mas dando uma interpretação teleológica e sistemática aos dispositivos legais " (fl. 251). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 450, segundo a qual " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". Ressalte-se que a Sexta Turma do TST na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva desta Relatora, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O ALCANCE DA DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT QUANDO É FEITO O PAGAMENTO PARCIAL DAS FÉRIAS NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO DA TOTALIDADE DOS VALORES DAS FÉRIAS. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, assinalando que " igualmente não prospera a pretensão da autora do pagamento em dobro sobre a totalidade dos valores das férias, independente do quanto tenha sido antecipado no prazo correto, por falta de amparo legal. O fato gerador da multa é o atraso, o qual não se configurou sobre os valores adimplidos antecipadamente. O acolhimento do pedido, nos termos em que formulado, acarretaria enriquecimento sem causa da trabalhadora. Assim, incide a dobra com relação às parcelas pagas com atraso, considerando que não foi ínfimo, de poucos dias " (fl. 251). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, no caso de adimplemento parcial das férias no prazo do artigo 145 da CLT, é devido o pagamento em dobro das férias apenas sobre a parcela da remuneração das férias paga a destempo, nos termos da Súmula nº 450 do TST. Julgados citados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001012-15.2019.5.12.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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