JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001319-15.2019.5.12.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001319-15.2019.5.12.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . No caso, verifica-se que o apelo não alcança seguimento, pois a parte reclamada transcreveu a íntegra do acórdão regional, em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seus incisos I a III, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, assim dispondo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." (destacou-se). Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, pois apenas reproduziu o inteiro teor dos fundamentos da decisão, sem qualquer destaque quanto aos trechos do prequestionamento, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais exigências possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. FÉRIAS. PAGAMENTO PARCIAL FORA DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO APENAS DA PARCELA QUITADA EM ATRASO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST . O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal confere ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço a mais que o valor do salário. Também é direito do empregado perceber o pagamento da remuneração das férias até dois dias antes do início do respectivo período, nos termos do artigo 145 da CLT, in verbis : "Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período". O artigo 137 da CLT, por sua vez, preconiza que o gozo do período das férias, após o término do período concessivo, acarreta a obrigação do pagamento em dobro da remuneração devida. Disso resulta a conclusão de que, tanto no caso da concessão do próprio período de férias em atraso, quanto na hipótese do gozo desse benefício ter se dado no prazo, mas com o pagamento em atraso do valor correspondente (até mesmo após o usufruto das férias), é devido o pagamento em dobro da parcela, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Desse modo, cabe ao empregador, ao conceder o gozo das férias ao seu empregado, observar o disposto no artigo 145 da CLT, que preconiza que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono citado no artigo 143, seja efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, sob pena de pagá-las em dobro, conforme previsto no artigo 137 do mesmo diploma da CLT. A justificativa da previsão legal do pagamento da remuneração do período de férias em prazo anterior ao gozo destas é propiciar ao empregado condições financeiras de desfrutar as férias, que possuem caráter de higiene e segurança do trabalho. E, pelo fato de ser tão importante que o empregado usufrua as férias, fica o empregador submetido às obrigações de permitir o período de descanso e de pagar a importância relativa às férias no prazo prescrito em lei, sob pena de, assim não o fazendo, desobedecer ao artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e, ainda aos artigos 137 e 145 da CLT, este, que prevê como consequência grave, o pagamento em dobro da parcela. Assim, férias desfrutadas na época própria, porém pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, também ensejam a condenação do empregador ao pagamento do período em dobro, por aplicação analógica do artigo 137 da CLT, pois significa, por via transversa, que o empregador inviabilizou o gozo das férias, infringindo o mesmo valor que o legislador pretendeu preservar. Nesse sentido é a Súmula nº 450 desta Corte, que resultou da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SbDI-1 do TST: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". A esse respeito, cumpre esclarecer que o Pleno deste Tribunal, em julgamento realizado em 15/3/2021, em que fiquei vencido, firmou a tese de que o atraso ínfimo, de até dois dias, na quitação das férias, não implica o pagamento em dobro da respectiva remuneração (TST-E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, acórdão publicado no DeJT em 8/4/2021). Contudo, esse entendimento que foi firmado no caso específico envolvendo a IMBEL - Indústria de Material Bélico do Brasil - , em situação absolutamente excepcional, não é aplicável a estes autos, pois aqui se discute a hipótese em que "havia pagamento de uma parte da remuneração das férias antes do início do repouso e a diferença restante era realizada na data do pagamento do salário do mês seguinte " (grifou-se e destacou-se), ou seja, nem sequer se está diante de pagamento das férias na data de início do repouso anual remunerado. Nesse contexto, com o pagamento de parte das férias após o início do usufruto desse benefício, fica frustrado o objetivo da norma do artigo 145 da CLT, que é de proporcionar ao empregado, durante a fruição das férias, condições financeiras para que aproveite da melhor forma possível o período de descanso, de modo que o pagamento antecipado na remuneração correspondente facilita o efetivo gozo do direito. Vale ressaltar que o exame dos precedentes que informaram a edição da Súmula nº 451 do TST revela que a sua ratio decidendi é a aplicação do disposto no artigo 137 da CLT sempre quando o pagamento das férias for feito fora do período estipulado no artigo 145 da CLT. A conclusão a que se chega a respeito da essência da Súmula nº 450 desta Corte, a partir do exame dos seus precedentes, é que o pagamento das férias fora do prazo do artigo 145 da CLT enseja a dobra penalizante prevista no artigo 137 da CLT, não importando, com todas as vênias, que ele tenha sido feito somente após o gozo do período ou poucos dias após o prazo legal, já que os próprios precedentes do verbete sumular, propositadamente, não fizeram essa distinção, por ser irrelevante, sendo bastante para a incidência da referida penalidade o pagamento fora do prazo, sem mais. Não foi uma omissão por inadvertência. Foi o que se chama, tecnicamente, com todas as vênias, de silêncio eloquente. A súmula não excepcionou, portanto, de propósito. Ela foi ampla, genérica e taxativa para que não houvesse dúvidas do prazo de pagamento a ser observado, ou seja, nos ditames da Súmula nº 450 desta Corte, a verba referente às férias deve ser paga no prazo estipulado no artigo 145 da CLT e, ocorrendo em qualquer época fora desse período, não importando, inequivocamente, a quantidade de dias de atraso, incide a multa do artigo 137 da CLT. E se a quantidade do tempo de atraso nem sequer foi objeto de cogitação naqueles numerosos precedentes - dos vários precedentes, só dois cogitaram de mencionar a data em que isso teria ocorrido e todos os outros não cogitaram disso - , não há como se entender que o número de dias de atraso seja relevante para aplicação, ou não, da súmula, bastando que o pagamento tenha sido realizado fora do período disposto no artigo 145 da CLT. Esse entendimento, com todas as vênias a quem entende de forma diferente, confere segurança jurídica às relações jurídico-trabalhistas, pois empregado e empregador saberão quando é o momento próprio de pagamento e concessão das férias, sendo desnecessário debater quantos dias o empregador poderá incorrer em mora (se um, dois, três, talvez quatro, dependendo da hipótese...). Ademais, a jurisprudência desta Corte vem firmando-se no sentido de que, havendo o atraso apenas parcial do pagamento das férias, o pagamento em dobro não deve ser limitado ao valor que não foi quitado tempestivamente. Nesse contexto, a Corte regional, ao indeferir o pagamento da integralidade da remuneração das férias quitadas em atraso, contrariou a Súmula nº 450 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001319-15.2019.5.12.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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