- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000082-07.2011.5.15.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA . RECURSO DE REVISTA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTA (CRUESP) AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA FUMES (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA) CEDIDOS À FAMEMA (FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA). TEMA Nº 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-592.317/RJ (Tema 315 da Tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que o "aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia". 2 - Ao Julgar o ARE 762.806, que serviu de precedente para a edição da Súmula Vinculante nº 37, ressaltou o Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado 339 da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da CF/1988, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos". 3 - O Pleno do STF, no julgamento do ARE 1057577/DF, ao analisar especificamente a matéria debatida nos presentes autos (Tema 1.027 - "Extensão dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas") reafirmou sua jurisprudência ao firmar a seguinte tese jurídica: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37.". 4 - Constou, ainda, na referida decisão que "a controvérsia dos autos, que se repete com outras instituições de ensino superior além da recorrente, está na origem de centenas de reclamações trabalhistas, muitas das quais já chegaram a esta Corte em grau de recurso extraordinário. Neste passo, registro que a necessidade de exame de legislação local não obsta o conhecimento de recurso extraordinário quando a aplicação de suas normas gerar resultado frontalmente contrário à Norma Constitucional". 5 - No caso , a Sexta Turma do TST manteve a decisão do TRT que entendeu, com base no princípio da isonomia, ser devida a extensão dos reajustes salariais concedidos pelo Conselho dos Reitores das Universidades Estaduais Paulista (CRUESP) aos empregados públicos da FUMES (Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília) cedidos à FAMEMA (Faculdade de Medicina de Marília), sob o fundamento de que "As matérias discutidas na decisão recorrida são disciplinadas em legislação estadual, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista somente é viável mediante divergência jurisprudencial, conforme prevê o art. 896, b, da CLT". 6 - Logo, verifica-se que o acórdão da Sexta Turma diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral. 7 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 37, X, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTA (CRUESP) AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA FUMES (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA) CEDIDOS À FAMEMA (FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA). TEMA Nº 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-592.317/RJ (Tema 315 da Tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que o "aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia". 2 - Ao Julgar o ARE 762.806, que serviu de precedente para a edição da Súmula Vinculante nº 37, ressaltou o Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado 339 da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da CF/1988, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos". 3 - O Pleno do STF, no julgamento do ARE 1057577/DF, ao analisar especificamente a matéria debatida nos presentes autos (Tema 1.027 - "Extensão dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas") reafirmou sua jurisprudência ao firmar a seguinte tese jurídica: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37.". 4 - Constou, ainda, na referida decisão que "a controvérsia dos autos, que se repete com outras instituições de ensino superior além da recorrente, está na origem de centenas de reclamações trabalhistas, muitas das quais já chegaram a esta Corte em grau de recurso extraordinário. Neste passo, registro que a necessidade de exame de legislação local não obsta o conhecimento de recurso extraordinário quando a aplicação de suas normas gerar resultado frontalmente contrário à Norma Constitucional". 5 - No caso , o TRT que entendeu, com base no princípio da isonomia, ser devida a extensão dos reajustes salariais concedidos pelo Conselho dos Reitores das Universidades Estaduais Paulista (CRUESP) aos empregados públicos da FUMES (Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília) cedidos à FAMEMA (Faculdade de Medicina de Marília), o que contraria a tese do STF. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA . RECURSO DE REVISTA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTA (CRUESP) AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA FUMES (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA) CEDIDOS À FAMEMA (FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA). TEMA Nº 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-592.317/RJ (Tema 315 da Tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que o "aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia". 2 - Ao Julgar o ARE 762.806, que serviu de precedente para a edição da Súmula Vinculante nº 37, ressaltou o Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado 339 da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da CF/1988, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos". 3 - O Pleno do STF, no julgamento do ARE 1057577/DF, ao analisar especificamente a matéria debatida nos presentes autos (Tema 1.027 - "Extensão dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas") reafirmou sua jurisprudência ao firmar a seguinte tese jurídica: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37.". 4 - Constou, ainda, na referida decisão que "a controvérsia dos autos, que se repete com outras instituições de ensino superior além da recorrente, está na origem de centenas de reclamações trabalhistas, muitas das quais já chegaram a esta Corte em grau de recurso extraordinário. Neste passo, registro que a necessidade de exame de legislação local não obsta o conhecimento de recurso extraordinário quando a aplicação de suas normas gerar resultado frontalmente contrário à Norma Constitucional". 5 - No caso , a Sexta Turma do TST manteve a decisão do TRT que entendeu, com base no princípio da isonomia, ser devida a extensão dos reajustes salariais concedidos pelo Conselho dos Reitores das Universidades Estaduais Paulista (CRUESP) aos empregados públicos da FUMES (Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília) cedidos à FAMEMA (Faculdade de Medicina de Marília). 6 - Logo, verifica-se que o acórdão da Sexta Turma diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral. 7 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 37, X, da Constituição Federal. IV - RECURSO DE REVISTA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA . EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTA (CRUESP) AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA FUMES (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA) CEDIDOS À FAMEMA (FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA). TEMA Nº 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-592.317/RJ (Tema 315 da Tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que o "aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia". 2 - Ao Julgar o ARE 762.806, que serviu de precedente para a edição da Súmula Vinculante nº 37, ressaltou o Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado 339 da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da CF/1988, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos". 3 - O Pleno do STF, no julgamento do ARE 1057577/DF, ao analisar especificamente a matéria debatida nos presentes autos (Tema 1.027 - "Extensão dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas") reafirmou sua jurisprudência ao firmar a seguinte tese jurídica: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37.". 4 - Constou, ainda, na referida decisão que "a controvérsia dos autos, que se repete com outras instituições de ensino superior além da recorrente, está na origem de centenas de reclamações trabalhistas, muitas das quais já chegaram a esta Corte em grau de recurso extraordinário. Neste passo, registro que a necessidade de exame de legislação local não obsta o conhecimento de recurso extraordinário quando a aplicação de suas normas gerar resultado frontalmente contrário à Norma Constitucional". 5 - No caso , o TRT que entendeu, com base no princípio da isonomia, ser devida a extensão dos reajustes salariais concedidos pelo Conselho dos Reitores das Universidades Estaduais Paulista (CRUESP) aos empregados públicos da FUMES (Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília) cedidos à FAMEMA (Faculdade de Medicina de Marília), o que contraria a tese do STF. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000082-07.2011.5.15.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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