JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0024426-18.2016.5.24.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0024426-18.2016.5.24.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. 1 - Conforme sistemática à época, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme constou na decisão monocrática que analisou o agravo de instrumento, a parte transcreveu trechos do acórdão do TRT que não abarcam todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para entender caracterizado o grupo econômico, em especial o que revela não ser o caso de reconhecimento de grupo econômico pela mera existência de sócios em comum, mas pela hierarquia entre as empresas e que o conjunto probatório dos autos revelou que a Infinity Agrícola S.A. e Usina Naviraí S/A fazem parte do Grupo Bertin que, por sua vez, administra, dirige e controla a AB Concessões (compartilhada com Grupo Atlantia) que controla a Triângulo do Sol, executada nesses autos. Também não foi transcrito o trecho que revela qual seria a receita que a parte alega não poder ser objeto de penhora. 4 - Nesse contexto, não há como superar óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024426-18.2016.5.24.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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