JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024129-11.2016.5.24.0036

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024129-11.2016.5.24.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegadanulidade por negativa de prestação jurisdicional . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. IMPENHORABILIDDE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que restou demonstrado que a empresa Triângulo do Sol Auto-Estradas S.A. está sob a administração do Grupo Bertin e do Grupo Atlantia, deve responder solidariamente pelas dívidas contraídas pelas empresas integrantes do Grupo Bertin nos presentes autos. Ressaltou que, quanto à insuscetibilidade de constrição dos bens, que tal medida decorre de lei, e não há lei no sentido de que as receitas dos pedágios auferidas por empresa privada, concessionária de serviço público sejam impenhorável. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024129-11.2016.5.24.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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