- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo 1000731-61.2017.5.02.0467, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAL E MATERIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Conforme sistemática da época, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, diante da falta de impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório (Súmula nº 422 do TST), prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática, o despacho de admissibilidade do TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada ao constatar que, "com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, o Acórdão regional entendeu que restou comprovada a ocorrência de doença de cunho profissional. Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, a parte recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST." 3- Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada alega que " os fundamentos utilizados decisão são frágeis e não retratam a realidade do caso em comento ". Afirma que " o Recurso de Revista denegado encontra-se devidamente fundamentado no artigo 896 e parágrafos, da CLT, preenchendo todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para seu conhecimento ". Aduz, ainda, que " quando da interposição de seu Recurso de Revista, demonstrou, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos para a admissibilidade do mesmo, nos exatos termos da legislação Celetista (...) "; que " a Agravante explanou a existência de violação e transcreveu o acórdão recorrido, prolatado pelo C. TRT da 22 Região, com o fito de demonstrar o quanto arguido, nos exatos termos da lei ". Além disso, repisa as razões ventiladas no recurso de revista sobre a matéria de fundo. 4- Nas razões do agravo de instrumento, portanto, a parte não impugnou especificamente ofundamentodo despacho denegatório (Súmula nº 126 do TST). 5- Logo, revela irrepreensível a decisão monocrática que considerou desfundamentado o agravo de instrumento nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. 6- No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000731-61.2017.5.02.0467. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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